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Código de Ética

ABRANGÊNCIA

Art. 1º. As disposições deste Código se aplicam, no que couber, a conselheiros, diretores, empregados e estagiários da MTX Aviation, bem como a todos fornecedores e parceiros, pessoa física ou jurídica que, de forma direta ou indireta, se relacionem econômica e financeiramente com a empresa.
 


PRINCÍPIOS DE CONDUTA

Art. 2º. Os integrantes da MTX Aviation, caracterizados no art. 1º, devem, nas suas posturas e ações, observar os princípios da ética, da integridade e da moralidade, além dos mandamentos constitucionais e legais.

Art. 3º. Os conselheiros, diretores, empregados, estagiários, bem como os fornecedores e parceiros que, de forma direta ou indireta, se relacionem com a MTX Aviation, obedecerão aos seguintes princípios de conduta:

I - Agir com compromisso e coerência com a missão institucional da MTX Aviation, adotando, no exercício de suas funções relacionadas ao seu mandato, cargo, emprego ou função, princípios e atitudes compatíveis com o elencado no art. 2º deste Código de Ética.

II - Desempenhar suas atividades com consciência social, considerando as desigualdades econômicas e sociais do país e trabalhando para minimizá-las com ações que garantam inclusão social, repudiando qualquer forma de trabalho infantil, escravo ou vedado por lei;

III - Estimular, propagar e apoiar, no âmbito de suas atividades, o uso adequado, racional e sustentável dos recursos em geral;


DEVERES E DIREITOS

 

Art. 4º. São deveres de todos os conselheiros, diretores, empregados, estagiários, bem como de todos os fornecedores e parceiros que, de forma direta ou indireta se relacionem com a MTX Aviation:

I - Adotar postura coerente com os princípios da Instituição, quando estiver falando em nome da empresa ou representando-a, pautando suas palavras pelo rigor técnico e suas decisões pela coerência com a sua missão;

II - Agir com probidade, retidão, lealdade e justiça;

III - Tratar colegas, clientes e parceiros de forma cortês, sem preconceitos de qualquer origem, sejam de raça, sexo, cor, idade, orientação sexual, identidade sexual, opções políticas e religiosas ou quaisquer outras formas de discriminação, respeitando-lhes a privacidade e a reputação pessoal e profissional e evitando que interesses de ordem pessoal interfiram nos relacionamentos;

IV - Assegurar igualdade, confiança, lealdade e justiça no trato com os colegas e com os clientes, reconhecendo e aceitando as diferenças inerentes à diversidade de pessoas que integram a empresa e o universo a ser por ele atendido, pautando as relações internas e externas por respeito absoluto ao ser humano;

V - Exercer suas atividades com transparência, honestidade e compromisso com a verdade;

VI - Zelar pela boa imagem da empresa perante a sociedade, por seu patrimônio e seus interesses e utilizar com responsabilidade, economicidade e austeridade seus recursos financeiros, materiais e humanos; e

VII - Agir consciente de que seu trabalho é regido por princípios éticos, que se materializam em sua conduta profissional, e encorajar colegas e clientes a atuarem profissionalmente de forma ética.


VEDAÇÕES


Art. 5º. É vedado aos conselheiros, diretores, empregados, estagiários, bem como aos fornecedores e parceiros que, de forma direta ou indireta se relacionem a empresa:
I - Praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, no exercício de suas funções relacionadas ao seu mandato, cargo, emprego, ou função ato contrário à ética e ao interesse da empresa, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei ou normativo;
II – Exercer, na condição de empregado, atividade profissional que gere conflito de interesses com as exercidas pela empresa ou incompatível com o seu horário de trabalho;
III - Utilizar-se do cargo ou função com a finalidade de obter favores pessoais ou profissionais para si ou para outrem;
IV - Alterar ou deturpar o teor de documentos;
V - Utilizar a força de trabalho de conselheiros, diretores, empregados, estagiários, fornecedores e parceiros para atendimento de interesse particular;
VI - Apresentar-se nas dependências da empresa embriagado ou sob o efeito de substâncias ilegais; (RBAC 120)
VII - Utilizar estratégias de comunicação da empresa para promover interesses políticos, particulares ou de terceiros;
VIII - Utilizar sistemas e canais de comunicação da empresa para a propagação e divulgação de boatos, pornografia, pedofilia, preconceito de qualquer espécie, incluindo racial, de gênero, idade, de origem, de orientação sexual, de identidade sexual, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;
IX - Criar perfis nas redes sociais utilizando o nome da empresa ou ainda, de qualquer dos seus projetos, produtos ou serviços, sem autorização;
X – Publicar imagens, textos ou comentários em redes sociais, ou quaisquer outros meios, que possam expor negativamente a empresa, sua marca, seus empregados e seus clientes.
XI - Gerar despesas para a empresa, com benefício para si ou para terceiros, referentes a viagens, compras de equipamentos, serviços e outras, motivadas por interesses alheios aos interesses da empresa;
XII - Entregar e divulgar material promocional de qualquer pessoa jurídica, notadamente daquelas que é proprietário ou sócio, ou de qualquer pessoa física, durante contatos mantidos em nome da empresa, e propor a clientes, fornecedores e parceiros que solicitem seus serviços diretamente;
XIII - Cobrar honorários profissionais de clientes e fornecedores, assim como comercializar diretamente qualquer produto da empresa, sem prévia autorização, valendo-se dos produtos e serviços da empresa para obter interesses pessoais;
XIV - Utilizar a logomarca da empresa para outras atividades profissionais, quando não a serviço da Instituição;
XV - Pleitear, solicitar, provocar, sugerir, dar ou receber qualquer tipo de presente, ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, inclusive convites de caráter pessoal para viagens, hospedagens e outras atrações para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento de suas atividades ou para influenciar outro empregado da empresa para o mesmo fim;
XVI - Tratar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho com descortesia, desrespeito ou agressividade ou praticar atos de violência verbal e física;
XVII - Discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação; e
XVIII – Adotar, repetidamente, quaisquer condutas que interfiram no desempenho do trabalho ou que criem ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem.
VVIII - Em relações de contratações que envolvam agentes públicos atentar para todas as normas, padrões, procedimentos e legislações aplicáveis, cumprindo estritamente o que está previsto nos editais e nas normas e condutas de boas praticas dos clientes/contratantes.
Parágrafo único. Não são considerados presentes, para os fins do inciso XV deste artigo, os brindes que não tenham valor superior a R$ 100,00 (cem reais) ou que sejam distribuídos indistintamente por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual, ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.
 


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 6º. A concretização dos princípios da ética no âmbito da empresa deve ser buscada permanentemente, para assegurar que as ações, comportamentos e atitudes sejam coerentes com sua missão e valores essenciais, de acordo com este Código de Ética.


Parágrafo único. Aquele que acreditar ter sido exposto à retaliação após abordar questões de natureza ética deve levar o assunto ao conhecimento da diretoria da empresa.


Art. 7º. As dúvidas a respeito deste documento deverão ser comunicadas ao superior imediato.


Art. 8º. Os casos omissos neste documento deverão ser decididos no âmbito da unidade federativa da empresa e levados ao conhecimento da diretoria.


Art. 9º. Este Código de Ética será revisado sempre que necessário pela empresa e seus diretores.


Art. 10º. Este Código entrará em vigor na data de 30/07/2019, por prazo indeterminado e sua publicação no site da empresa subentende que o mesmo foi aprovado integralmente pela empresa e seus diretores.   

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